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Maria Aurelia da Cruz, Advogado
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Maria Aurelia da Cruz, Advogado
Maria Aurelia da Cruz
Comentário · há 5 anos
Com relação a estupro de vulnerável, crime previsto no art 117A, tudo se torna mais grave, vista que se trata de um crime hediondo.

Ao condenar alguém por crime de estupro de vulnerável baseando-se exclusivamente na palavra da vítima, assume-se um dos maiores riscos do direito penal brasileiro.

Crianças, pré-adolescentes, menores de 14 anos são facilmente influenciáveis por palavras e situações em que estão vivendo. Geralmente não querem desagradar a quem lhes pergunta (psicólogos, juízes, promotores e o responsável que a acompanha), pois depositam nela uma expectativa que ela quer preencher. Tampouco, após iniciado uma investigação a respeito do que falou, tem coragem de desmentir o que disse por medo das consequências.

Diante de um juiz uma criança com rostinho angelical e um pai de família (adulto barbado), quem teria um depoimento com maior credibilidade? Obviamente a criança.

Sabemos que psicológicos e magistrados são capazes de obter ao máximo as verdades e mentiras no relato da vítima, porém o risco da falsidade é eminente, pois uma criança pode ser convincente mesmo mentindo. A criança pode mentir por inveja da amiguinha que tem uma família impecável enquanto está acompanhando a dela se desfazendo por brigas contastes dos pais ou até mesmo em processo de separação. Pode mentir por questões de vingança entre famílias ou por falsas memórias nutridas a partir de alguma experiência chocante ou implantadas até mesmo por familiares...

Os casos de erro em tais condenações são uma realidade inafastável assim como a falsa acusação que estão sendo instrumentos para a destruição social do acusado que perde família, trabalho, reputação, ou seja, o direito de viver em paz.

Claro que infelizmente há muitos casos verdadeiros mas deve-se ser investigado muito bem. Orelato da vítima deve ser coerente, sem contradições, se possível ter provas cabais. Mas uma falsa acusação acaba com a vida do cidadão que tem a pena mínima cominada de 8 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Havendo qualquer tipo de dúvida deve ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo sim.
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